- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000286-75.2021.5.02.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA ICOMON TECONOLOGIA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Discute-se nos autos a natureza jurídica de gratificação paga pela empresa. A recorrente sustenta que se tratava de uma gratificação eventual e sazonal, paga apenas como prêmio quando do aumento da demanda de serviço. O TRT, entretanto, assentou que o reclamante " acostou, aos autos, os holerites de pagamento, que, de fato, demonstram o pagamento habitual da parcela, sob a rubrica 'gratif. variável' (código 163)" . Rechaçou, assim, a tese defensiva " quanto à ausência de habitualidade no pagamento da gratificação variável, sob o frágil argumento de ocorrer 'em campanhas esporádicas', face a regularidade do pagamento efetuado nos holerites que acompanharam a inicial, cujo teor de veracidade não foi desconstituído por qualquer prova em sentido contrário " (grifos nossos). Concluiu, o Regional, diante do conjunto probatório dos autos, que restou evidenciada a " natureza contraprestativa da gratificação variável quitada , habitualmente, ao autor, ainda que decorrente do aumento de serviços, devendo refletir nas demais parcelas do contrato de trabalho, na forma do art. 457, § 1º, da CLT " (grifos nossos). Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, a reclamada afirma que " inexistiu comprovação da realização de horas extras, na medida em que as provas produzidas pelas partes foram, no mínimo, equivalentes, razão pela qual se anulariam ", não sendo cabível o princípio in dubio pro misero no caso, por ser considerado de aplicação controvertida pela doutrina. Quanto ao ponto, o TRT expressamente consignou que " os controles de ponto não refletiam os reais horários laborados , o fato de o relógio de ponto permanecer com a testemunha (supervisor), a qual declarou que ia embora às 17h48, ao passo que os controles juntados com a defesa demonstram inúmeras marcações às 18h00 e em horários posteriores ". Concluiu o Regional que " Também não se revela crível que o autor encerrasse o expediente por volta das 17h48 (18h00), se a própria testemunha da empresa declinou que poderia ocorrer de o autor pegar a última OS às 17h00, sendo que também admitiu que cada ordem de serviços demandava de 01 a 02 horas de trabalho " e que o " conjunto do depoimento da testemunha da ré, pois, evidenciou a impossibilidade de encerramento da jornada no horário contratual " (grifos nossos). Constata-se que para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000286-75.2021.5.02.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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