JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001255-12.2018.5.02.0374

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Recurso de Revista 1001255-12.2018.5.02.0374, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da reclamada ICOMON TECNOLOGIA LTDA., em razão de recurso extraordinário interposto pela empresa. II - AGRAVO DA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. RECURSO DE REVISTA RECEBIDO DO RECLAMANTE COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. E DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela ICOMON TECNOLOGIA LTDA., confirmando a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria devolvida à apreciação desta Corte e negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. 2 - A discussão trazida no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento interposto pela ICOMON TECNOLOGIA LTDA. refere-se especificamente à distribuição do ônus da prova no tocante ao pedido de horas extras. Da fundamentação do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista e das alegações expendidas nos recursos anteriores e no presente agravo não se extrai nenhum debate sobre validade de norma coletiva. Logo, o caso dos autos não possui conexão temática com o que foi decidido pelo STF no ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG. 3 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001255-12.2018.5.02.0374. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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