JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020790-90.2016.5.04.0233

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020790-90.2016.5.04.0233, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA E ADICIONAL NOTURNO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE VALIDOU A NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUANTO AO PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DO STF. DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO PELO TRABALHO EXECUTADO DEPOIS DAS 5 HORASSOB O ENFOQUE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ÓBICE DA SUMULA N.º 297, II DO TST. Hipótese na qual o Regional deu validade a norma coletiva (Cláusula 16ª, ID. 980d842) que majorou o percentual do valor da hora noturna. No entanto, quanto ao adicional noturno pelo trabalho prestado depois das 5 horas da manhã, a controvérsia foi analisada exclusivamente sob o enfoque do item II da Súmula 60 do TST e OJ 388 da SDI 1. Nessa senda, a controvérsia não foi analisada, no tema referente a prorrogação da jornada noturna, sob o enfoque da existência ou não de norma coletiva. Incidência, no ponto , do óbice da Súmula n.º 297, II do TST. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020790-90.2016.5.04.0233. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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