JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0011540-91.2017.5.18.0141

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011540-91.2017.5.18.0141, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, "B", DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tal como destacado na decisão agravada, na qual não se proveu o agravo de instrumento empresarial no tópico do "adicional noturno", questionado no presente agravo interno, o presente caso não envolve discussão a respeito da validade da norma coletiva, até porque na cláusula coletiva na qual se estipulou percentual maior a título de adicional noturno foi considerada válida pelo TRT no acórdão recorrido. II. Com efeito, a clausula décima sexta da norma coletiva, invocada pela reclamada, transcrita no acórdão regional recorrido, apenas previu que " o empregado sujeito a horário noturno , perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado , um adicional de 60% (sessenta por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT; b) 40% (quarenta por cento) para o pagamento dos 7'30" (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1° do artigo 73 da CLT ". III. Assim, na hipótese em análise, a Corte Regional apenas pontuou que " a cláusula normativa por ela invocada não limita o pagamento do adicional noturno ao período das 22h às 05h, mas apenas estabelece o percentual do referido adicional a ser pago para os trabalhadores sujeitos a horário noturno ", interpretando a referida norma . Nota-se que em nenhum momento a norma coletiva limitou a aplicação do adicional de 60% ao período de 22h às 5h, previsto no parágrafo 2º do art. 73 da CLT. IV. Nesse contexto, a par da norma coletiva em debate ser diferente daquela discutida nos casos da Vale, invocados no agravo interno (nos quais há expressa referência ao período de 22hs às 5h), tal como destacado na decisão agravada, por se tratar de interpretação de norma coletiva, o cabimento do recurso de revista só seria possível se demonstrado divergência jurisprudencial acerca da mesma norma apreciada pelo Tribunal Regional, conforme disciplina o art. 896, "b", da CLT, sendo que, na hipótese, a Reclamada não apresentou nenhum aresto válido. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011540-91.2017.5.18.0141. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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