- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000595-94.2020.5.08.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT) . A reclamada não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º- A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/14). A transcrição dos trechos do acórdão regional quanto aos temas "responsabilidade subsidiária", "indenização por danos morais", "montante indenizatório" e "indenização por danos materiais" no início das razões recursais não supre a exigência do referido artigo, uma vez que não foram indicados , separadamente e em destaque , cada um dos trechos da decisão regional em cada uma das matérias objeto de insurgência recursal, inviabilizando o cotejo analítico. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II - AGRAVO DA RECLAMADA ENDICON - ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS POR RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. VÍTIMA FATAL. R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). LIMITES DO ART. 223-G DA CLT. A Corte Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais ao filho do de cujus , vítima fatal de uma descarga elétrica enquanto realizava serviço em um poste de madeira . Registrou a inaplicabilidade do art. 223-G, § 1º, I a V, da CLT, sob o fundamento de que o sistema de tarifação do dano moral nas relações de trabalho inviabiliza a reparação integral do dano. Na linha da jurisprudência desta Corte, os valores arbitrados a título de reparação civil somente merecem reparos em caráter excepcional, como nas hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não restou caracterizado no caso dos autos. Relativamente ao art.223-G, § 1º, da CLT, a decisão do Tribunal Regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem os critérios previstos no referido dispositivo celetário, introduzido pela Lei 13.467/2017, ostentam caráter facultativo e meramente exemplificativo. Nesses termos , arbitrado o quantum indenizatório pelo Tribunal Regional, atento à condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da medida, não se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FILHO DE EMPREGADO VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PENSÃO MENSAL DE 2/3 DA REMUNERAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais ao filho do de cujus , na modalidade pensão mensal . Delimitados os requisitos da reparação civil patronal, quais sejam o dano (acidente com vítima fatal), o nexo de causalidade e a culpa, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, subsiste o direito do dependente do autor à reparação pelos danos materiais suportados, na modalidade pensão mensal, na forma do art. 948, II, do Código Civil . Relativamente ao valor da pensão, correspondente a 2/3 da remuneração do de cujus, guarda conformidade com a jurisprudência desta Corte . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000595-94.2020.5.08.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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