- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0010539-35.2017.5.03.0094, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. O TRT entendeu pela invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento pelo fato de não terem sido juntados aos autos os acordos coletivos com autorização do elastecimento da jornada. Consignou ainda que o único ACT colacionado, ACT 2015/2016 - que abrangeu apenas um mês de trabalho imprescrito do reclamante, autorizou a jornada 12x36. No entanto, a jornada praticada pelo reclamante era, incontroversamente, de 4x4 . Diante das premissas fáticas acima descritas, tem-se que é impossível a manifestação sobre a validade denormas coletivas não apresentadas. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010539-35.2017.5.03.0094. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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