JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010737-87.2019.5.15.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0010737-87.2019.5.15.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DEPÓSITO NO PRAZO RECURSAL . ESCLARECIMENTOS. Quanto à alegada omissão acerca da incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC, esclarece-se que, nos termos da IN 39/2016 do TST, tal dispositivo é inaplicável ao processo do trabalho. Precedentes. Não prospera o pedido de suspensão do feito em razão da ADI 5.516/STF. Em decisão publicada em 12/3/2024 e transitada em julgado em 5/4/2024, o Ministro Cristiano Zanin negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade sob o fundamento de que a IN 39/2016 do TST é "ato normativo secundário, insuscetível de apreciação pela via restrita do controle concentrado de constitucionalidade" . Ademais, o alegado "documento novo" apresentado pela embargante após a oposição dos primeiros embargos de declaração, relativo ao depoimento prestado pelo reclamante em outro processo, não tem o condão de reformar o julgado, pois, no caso, não houve exame do mérito do recurso de revista, tendo em vista o não preenchimento de pressuposto extrínseco. Por fim, esclarece-se que, no relatório do agravo interno, onde constou "depósito recursal referente ao agravo de instrumento", leia-se "depósito recursal referente ao recurso de revista", mero erro material que não prejudica a compreensão do julgado. Pela leitura do acórdão proferido por esta Turma, é evidente que a deserção reconhecida nos autos refere-se ao recurso de revista. Por ora, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé requerida pela parte contrária, mormente diante da necessidade de prestar os esclarecimentos pretendidos pela embargante. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010737-87.2019.5.15.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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