JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000099-75.2023.5.08.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000099-75.2023.5.08.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO . INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da recorrente impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema "Intervalo intrajornada", e a recorrente deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal tema, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o TRT determinou a aplicação do adicional de 70%, previsto na cláusula 9ª da CCT 2019/2022, sobre as horas laboradas em jornada extraordinária, em razão da não concessão do intervalo intrajornada. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual tem entendimento no sentido de que se aplica o adicional previsto em norma coletiva para o cálculo de horas extras também para o cálculo do valor equivalente ao intervalo intrajornada suprimido, nas hipóteses em que o adicional normativo é mais benéfico ao empregado do que o adicional legal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000099-75.2023.5.08.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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