- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-67.2017.5.09.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ACORDADAS. O TRT concluiu pela invalidade do acordo decompensaçãode jornada, porquanto havia prestação de horas extraordináriashabituais. Essa premissa somente poderia ser afastada mediante reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não se trata, portanto, de análise da negociação coletiva à luz do Tema 1.046 do STF, mas de descumprimento de norma coletiva. A prestaçãohabitualdehoras extrasconstitui descumprimento material do regime compensatório, o que torna inválido o sistema decompensaçãode horário. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional constatado expressamente que haviahabitualextrapolação da jornada, não há como reconhecer a validade do acordo decompensação. A decisão encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 85, IV, do TST. Precedente. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT manteve o pagamento, como extra, do intervalo intrajornada porque não usufruído integralmente. Para tanto, consignou que, apesar de os horários de intervalo serem pré-assinalados, os registros diários indicavam intervalo inferior a uma hora. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA NORMATIVA. O recurso encontra-se desfundamentado, uma vez que não houve indicação de violação a dispositivo, contrariedade à Súmula ou divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000293-67.2017.5.09.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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