- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010979-07.2016.5.03.0178, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo provido II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. OFENSA AO ART. 71, §4º, DA CLT CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1. A realização de atividade externa, por si só, não obsta o direito do empregado à limitação da sua jornada de trabalho, inclusive ao gozo da pausa intrajornada para alimentação e descanso, porquanto o artigo 62, I, da CLT impõe a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho: atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade de fiscalização da jornada. 2. No caso presente, a Corte Regional deixou claro que, nada obstante o trabalho externo, foi comprovada a possibilidade de efetiva fiscalização da jornada de trabalho pela Reclamada. Nesse contexto, reformando a sentença, deferiu o pagamento, como extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada (uma hora), sob o fundamento de que a Demandada não se desonerou do ônus de apresentar os cartões de ponto com a anotação da pausa para alimentação e descanso. 3. Ocorre que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo prova em contrário, os empregados que realizam trabalho externo, mesmo que fiscalizados pelo empregador o início e o término da jornada, possuem liberdade para usufruir do intervalo intrajornada. Nessas situações, o ônus probatório acerca de eventual impossibilidade de gozo do intervalo intrajornada é do próprio empregado. Em tal contexto, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extas decorrentes de supressão do intervalo intrajornada de trabalhador externo viola o art. 71, §4º, da CLT, indo de encontro à jurisprudência reiterada dessa Corte Superior, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010979-07.2016.5.03.0178. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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