JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010165-11.2018.5.03.0053

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010165-11.2018.5.03.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. Hipótese em que o TRT condenou a reclamada a pagar diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal. Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, ficou consignado que o reclamante obteve resultados positivos nas sucessivas avaliações, e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua indisponibilidade orçamentária. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que decidir de maneira diversa demandaria revolvimento de fatos e provas. Não há falar em violação ao art. 7 . º, XXVI, da CF, pois o Tribunal Regional consignou que havia previsão, na norma coletiva, de reserva de valores da folha de pagamento para concessão de alterações salariais: "desta forma, não se trata de ausência de acatamento das normas coletivas acerca do tema, mas sim falta de comprovação do fato obstativo do direito do autor por parte da empresa". Agravo não provido . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor foi contratado em 6/2/2007. A percepção de adicional de periculosidade por risco de eletrocussão, como é o caso do reclamante, tinha seu regramento previsto na Lei 7 . 369/1985, à época da relação laboral. Logo, é a sistemática de cálculo estabelecida na própria lei que deverá ser observada para o pagamento do adicional de periculosidade do obreiro, ainda que este não trabalhe para empresa do ramo de energia elétrica. Incidência da Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST e da parte inicial da Súmula 191, II, do TST (o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei n . º 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial). Registre-se que a atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado eletricitário (ou equiparado) com contrato iniciado antes da vigência da Lei n.º 12.740/2012 faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos do item III da Súmula 191 do TST, ainda que haja norma coletiva estabelecendo base de cálculo inferior para a vantagem. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010165-11.2018.5.03.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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