- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001470-96.2017.5.05.0134, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE DE RISCO ENERGIA ELÉTRICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o prosseguimento no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE DE RISCO ENERGIA ELÉTRICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE DE RISCO ENERGIA ELÉTRICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou tese no sentido de que os empregados, contratados na vigência da Lei nº 7.369/1985, que laboram em contato com energia elétrica, ainda que não haja o seu enquadramento na condição de eletricitário, caso evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente ao dos empregados eletricitários, têm direito ao cálculo do adicional de periculosidade com base na totalidade das parcelas de natureza salarial. Na hipótese, incontroverso que o autor foi admitido em 15/05/2008, ou seja, na vigência da Lei nº 7.369/1985 e em data anterior à edição da Lei nº 12.740/12, e desempenha atividades exposto ao risco energia elétrica, tanto que percebe adicional de periculosidade. Dessa forma, deve o cálculo do adicional de periculosidade ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 191, II e III e da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, ambas desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001470-96.2017.5.05.0134. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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