- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010040-71.2017.5.03.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA FUNDADA NA INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. MODULAÇÃO NÃO OBEDECIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível contrariedade à orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA FUNDADA NA INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. MODULAÇÃO NÃO OBEDECIDA. 1 - O Regional manteve a condenação subsidiária da ré, ao fundamento da sua inidoneidade econômico financeira. 2 - A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena, que decidiu conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil (item 4). A mudança tornou possível a responsabilização subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta. A decisão proferida no referido Incidente teve seus efeitos modulados no julgamento dos embargos de declaração, a qual incluiu o item 5 à ementa do referido incidente para " aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017" (data em que houve o julgamento inicial do IRRR). 3-Dessa forma, ainda que no acórdão proferido pelo Tribunal Regional tenha sido constatada a inidoneidade financeira da empresa contratada pela ora recorrente – dona da obra, a data do ajuizamento da ação deixa claro que o contrato de empreitada foi celebrado anteriormente à data de 11/05/2017, razão pela qual a decisão do Regional não se amolda à jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010040-71.2017.5.03.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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