JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001251-62.2016.5.17.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 0001251-62.2016.5.17.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. BANHEIRO DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ".Na hipótese, o acórdão regional consignou que sucedida (a reclamante falecida) realizava a limpeza, higienização e coleta de lixo nos banheiros em que havia a circulação de aproximadamente 45 (quarenta e cinco), incluindo alunos e empregados, no entanto condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo. Assim, a v. decisão regional contrariou o item II da Súmula 448 do TST no tocante ao grau do adicional. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Não merece reparos a decisão . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001251-62.2016.5.17.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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