JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001051-40.2019.5.12.0028

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo 0001051-40.2019.5.12.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESCOLA – CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CEI). O TRT manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão da reclamante de percepção de adicional de insalubridade no grau máximo, pela atividade de limpeza de banheiros na escola reclamada. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a atividade exercida pela reclamante de limpeza de sanitários, no caso, Centro de Educação Infantil (CEI), enquadra-se na hipótese do disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MT nº 3.214/78, a teor da Súmula 448, II, do TST, quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, pois se trata de local onde há circulação de grande número de pessoas e uso de banheiro coletivo. Não merece reparos a decisão agravada, pois o acórdão do TRT decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte, devendo ser conhecido o recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001051-40.2019.5.12.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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