JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021643-14.2015.5.04.0014

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021643-14.2015.5.04.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE . No caso, infere-se do julgado que, embora o reclamante exercesse atividade externa, sua jornada de trabalho era fiscalizada pela reclamada. Sob esse enfoque, a decisão regional não viola o art. 62, I, da CLT. 2. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO PERTENCE AO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2.1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. 2.2. Na hipótese dos autos, em relação ao tema em epígrafe, a reclamada transcreveu trecho que não pertence ao acórdão recorrido. Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é possível processar o apelo. 3. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, no qual a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, tem-se por correta a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, insertas nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, razão pela qual são devidas as diferenças de prêmios postuladas. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. 4.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o laudo pericial foi infirmado pelas demais provas dos autos, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, "em face do caráter conclusivo do laudo pericial e da inexistência de qualquer prova capaz de infirmar seu teor, não obstante as impugnações da reclamada, entendo por acolhê-lo na íntegra" . Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4.3. Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contato com produtos inflamáveis, ainda que por período reduzido, não consubstancia contato eventual, e sim intermitente, diante do risco potencial de explosão e dano efetivo ao trabalhador. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021643-14.2015.5.04.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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