JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000437-56.2012.5.05.0034

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000437-56.2012.5.05.0034, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. No caso, o Regional limitou a condenação ao pagamento dos lucros cessantes, decorrentes de doença ocupacional, à diferença entre a remuneração do cargo da autora e o benefício recebido pela Previdência Social. 1.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de compensação entre a indenização por lucros cessantes e o benefício previdenciário. Precedentes. Tal posicionamento encontra respaldo nos arts. 949 e 950 do Código Civil, que consolidam o princípio da restituição integral, bem como na constatação de que o benefício previdenciário e a indenização por lucros cessantes possuem natureza e requisitos distintos: o primeiro é prestação previdenciária, a cargo do INSS, e a outra tem cunho indenizatório, de responsabilidade do autor do ato ilícito. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. O art. 949 do Código Civil assegura indenização pelas despesas do tratamento que devem restar provadas, o que não ocorreu nos autos (Súmula 126/TST). Nesse contexto, o indeferimento dos danos emergentes está de acordo com a jurisprudência desta Corte a atrair a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. Quanto à fixação do valor da indenização pordano moral, esta deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção. 3.2. Com base nesses parâmetros, reputa-se adequado ovalor arbitradoà indenização a título dedano moralno importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista não conhecido. 4. COMISSÕES PELA VENDA DE SEGUROS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 4.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 4.2. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que não restou comprovado o pagamento de comissões durante o período imprescrito, motivo pelo qual concluiu pela incidência da prescrição total, conforme Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1. As alegações da reclamante não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão regional no sentido de que não houve pagamento da parcela no período imprescrito a atrair a incidência da prescrição total. Recurso de revista não conhecido. 5. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que percebeu a menor gratificação semestral nos meses de janeiro e julho, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, "conforme verificado nos contracheques da reclamante acostados às fls. 428/442 dos autos, a gratificação semestral foi devidamente adimplida pelo banco réu nos meses de janeiro e julho de cada ano". 5.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5.4. Por outro lado, ausente interesse recursal quanto à integração das horas extras na medida em que o recurso ordinário foi provido "para deferir as diferenças de gratificação semestral em face das horas extras deferidas". Recurso de revista não conhecido. 6. SEGURO DE VIDA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. O recurso de revista encontra-se desfundamentado quanto aos temas, uma vez que a parte não cuidou de indicar violação direta e literal a dispositivos de lei ou da Constituição, não trouxe arestos para demonstração de divergência jurisprudencial, nem apontou contrariedade a súmula desta Corte, de modo que inviável o enquadramento de seu apelo em uma das estritas hipóteses de cabimento do art. 896, alíneas "a" a "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000437-56.2012.5.05.0034. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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