JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001800-22.2015.5.10.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
30/06/2020

TST – Agravo 0001800-22.2015.5.10.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 30/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO . AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, não enseja ser reformada a decisão pela qual não foi conhecido o agravo de instrumento por deserção, em razão de a parte não ter comprovado haver procedido a depósito recursal na ocasião em que apresentou o recurso em questão. A única hipótese em que a lei exime a parte de proceder ao depósito recursal estipulado na sentença é nas demandas em que o valor total da condenação já tenha sido atingido com a soma de todos os depósitos efetuados, circunstância que não se constata na demanda, porquanto , conforme consta da decisão agravada , " no caso, somados os depósitos efetuados pela parte, não foi atingido o valor da condenação, que é bem superior à soma dos valores de depósitos já recolhidos pela parte, circunstância deixada evidente na decisão embargada, de forma que a comprovação do depósito inerente ao agravo de instrumento era imprescindível ao conhecimento do recurso" . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001800-22.2015.5.10.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 30/06/2020.)
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