JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000762-25.2022.5.02.0041

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 1000762-25.2022.5.02.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO, DE EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, § 7º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA O SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA Nº 245 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo regimental, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido porque deserto. Constou da decisão monocrática que “ O agravo de instrumento, no entanto, não reúne condições para ser conhecido, por deserto, ante a ausência de comprovação de recolhimento de depósito recursal relativo ao próprio agravo ”. Com efeito, nos termos dispostos no artigo 899, § 7º, da CLT, na ocasião da interposição do agravo de instrumento, era obrigação da parte comprovar o pagamento do depósito relativo àquele recurso, porquanto o juízo ainda não se encontrava totalmente garantido. Por outro lado, não há falar em possibilidade de abertura de prazo para saneamento do vício, nos termos dispostos na Súmula nº 245 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000762-25.2022.5.02.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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