JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011187-18.2015.5.18.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011187-18.2015.5.18.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL (ART. 899, § 7º, DA CLT) Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a deserção e negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Denegado seguimento ao recurso de revista pelo TRT, a reclamada apresentou agravo de instrumento. Deixou, todavia, de comprovar o depósito recursal a que alude o art. 899, § 7º, da CLT, correspondente a 50% do valor do depósito recursal pertinente ao recurso de revista. O preparo no AIRR era necessário quando se observa que o depósito recursal comprovado na interposição do recurso de revista não alcançou o montante da condenação. Na forma da Súmula nº 128, I, do TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção" . Consoante a Súmula nº 245 do TST: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" . É ônus da parte comprovar o preparo, não sendo tarefa do magistrado verificar " via extrato das contas vinculadas aos próprios autos" a alegada comprovação do preparo. Não se aplica ao caso concreto a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido "), pois a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento do depósito recursal. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011187-18.2015.5.18.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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