JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000394-19.2021.5.09.0673

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
19/11/2024

TST – Agravo 0000394-19.2021.5.09.0673, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. A parte agravante logrou demonstrar o equívoco no provimento jurisdicional. Logo, dá-se provimento ao agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pelos autores, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. 1. Não há dúvidas de que a atividade do motorista carreteiro é de risco e atrai a responsabilidade objetiva do empregador, jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior do Trabalho, também consagrada pelo Supremo Tribunal Federal que admitiu sua incidência no âmbito dos acidentes de trabalho (Tema 932). 2. Não obstante, a doutrina é remansosa ao reconhecer a existência de excludentes da responsabilidade objetiva, como é o caso em que o acidente se verifica exclusivamente em razão da desatenção do trabalhador. 3. De fato, quando se trata de risco profissional ou da atividade laborativa, o empresário só pode (e deve) tomar providências acautelatórias e protetivas da saúde e integridade física do trabalhador até determinado limite (e esse é o limite de sua responsabilidade subjetiva), pois como a atividade laborativa é desenvolvida pelo empregado, boa parcela de comportamentos e providências acautelatórias caberá a ele próprio (o empregado) adotar. Por assim dizer: mesmo nas atividades laborativas arriscadas, pode (e deve) o trabalhador controlar a intensidade desse risco. 4. Mais do que isso: se a redução dos riscos da atividade laborativa depende, também, do comportamento do próprio trabalhador, ignorar esse dever de diligência e atenção aos mais básicos e intuitivos preceitos de segurança seria edificar um sistema que, no dizer de Ramón Domínguez Águila, " desalienta el comportamiento responsable de los trabajadores y termina por alentar conductas irresponsables, ajenas a todo deber de autocuidado ". 5. Não se descarta a possibilidade de se reconhecer a concausalidade quando a contribuição causal do trabalhador é pequena, porém, no caso dos autos o acórdão regional registra que as circunstâncias de risco acentuado não existiam: o dia estava claro, não havia chuva ou falta de visibilidade e o veículo com o qual o autor colidiu pela traseira, estava parado e devidamente sinalizado. 6. Assim, verifica-se que o acidente que vitimou o trabalhador foi causado exclusivamente por sua desatenção, circunstância suficiente para afastar o risco como fator concausal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000394-19.2021.5.09.0673. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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