- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Recurso de Revista 0010858-52.2023.5.18.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. 1. Não há dúvidas de que a atividade de motorista carreteiro, por sua intrínseca periculosidade, atrai a responsabilidade objetiva do empregador, com fulcro na teoria do risco, conforme jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal (Tema 932). 2. Não obstante, a doutrina é remansosa ao reconhecer a existência de excludentes da responsabilidade objetiva, como é o caso em que o acidente se verifica exclusivamente em razão da desatenção do trabalhador. 3. De fato, quando se trata de risco profissional ou da atividade laborativa, o empresário só pode (e deve) tomar providências acautelatórias e protetivas da saúde e integridade física do trabalhador até determinado limite (e esse é o limite de sua responsabilidade subjetiva), pois, como a atividade laborativa é desenvolvida pelo empregado, boa parcela de comportamentos e providências acautelatórias caberá a ele próprio (o empregado) adotar. Portanto, mesmo nas atividades laborativas arriscadas, pode (e deve) o trabalhador controlar a intensidade desse risco. 4. Ressalta-se, outrossim, que não se descarta a possibilidade de se reconhecer a concausalidade quando a contribuição causal do trabalhador é pequena, porém, no caso dos autos, o acórdão regional registra que as circunstâncias de risco acentuado não existiam. Nesse sentido, "houve colisão do veículo conduzido pelo reclamante com a traseira do veículo à frente, sendo incontroverso que não houve falha mecânica nem dificuldades relacionadas à pista, visto que o acidente ocorreu por volta das 14h45 horas de um dia ensolarado, em pista com bom estado de conservação, duplicada e reta, conforme boletim de ocorrência de ID 0736e7c". 5. Assim, verifica-se que o acidente que vitimou o trabalhador foi causado exclusivamente por sua desatenção, circunstância suficiente para afastar o risco como fator concausal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010858-52.2023.5.18.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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