JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000270-68.2017.5.12.0034

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000270-68.2017.5.12.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. Não constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada do TST, tampouco à do Supremo Tribunal Federal; não se tratando de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual; não se identificando ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas; e não se divisando que o valor atribuído à causa na exordial nem o quantum arbitrado à condenação possuem elevada expressão econômica, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido . B) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS . Consoante se verifica da decisão agravada, a hipótese trata de descumprimento do pactuado, uma vez que o Banco do Brasil suprimiu o pagamento do benefício relativo aos anuênios estabelecido por norma interna já incorporada ao contrato de trabalho. Verifica-se, ainda, da decisão proferida pelo Regional devidamente transcrita na decisão atacada, que constava da CTPS do reclamante anotação acerca do pagamento de anuênios, sendo aplicável o entendimento de prescrição parcial da pretensão ao pagamento da parcela em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000270-68.2017.5.12.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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