- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012372-73.2016.5.03.0078, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que os anuênios foram criados por norma regulamentar, ainda que posteriormente tenham sido objeto de instrumento coletivo, de modo que eventual supressão em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva posterior não configura alteração, mas descumprimento do pactuado, cuja lesão de trato sucessivo se renova mês a mês, sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST. 2. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional quanto ao reconhecimento do direito aos anuênios por força de norma regulamentar que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, além de fundamentada no exame do conjunto fático e probatório produzido nos autos e insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), revela harmonia com a diretriz sufragada pela Súmula nº 51, I, do TST. Outrossim, não versando a hipótese sobre declaração de invalidade de norma coletiva, mas sobre mero reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna vigente à época de sua admissão, tem-se que a questão jurídica discutida não possui aderência à tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, as provas dos autos corroboram a tese da defesa de que o auxílio-alimentação percebido pelo reclamante decorre de norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, não tendo sido demonstrada a percepção do benefício em momento anterior, nem a alteração da sua natureza jurídica. Logo, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pela Corte de origem quanto à configuração do exercício de função de confiança está lastreada na percuciente análise do conjunto probatório acerca das atribuições do reclamante no cargo de gerente de relacionamento, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 102, I, deste Tribunal Superior. Arestos inespecíficos. 3. REFLEXOS DOS ANUÊNIOS EM PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional quanto ao indeferimento dos reflexos dos anuênios na PLR está ancorada na previsão coletiva que dispõe sobre o cálculo da PLR, sem correlação com a remuneração individual. Logo, é impossível divisar violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 458 da CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem observou detidamente os critérios norteadores da fixação dos honorários advocatícios assistenciais e as peculiaridades do caso concreto na manutenção do percentual de 15% estabelecido na sentença. Assim, não se divisa violação do art. 85, § 2º, da CLT nem contrariedade à Súmula nº 219, V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012372-73.2016.5.03.0078. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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