JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010347-19.2021.5.15.0130

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010347-19.2021.5.15.0130, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo executado para “ determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação ”, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010347-19.2021.5.15.0130. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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