- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
TST – Agravo 0020885-15.2023.5.04.0512, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NA FILIAL EM QUE LABORAVA A RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. No caso, da leitura do v. acórdão regional, resulta inviável o reconhecimento da afronta apontada ao artigo 498 da CLT. Com efeito, tal preceito legal versa sobre o pagamento de indenização aos empregados estáveis que tenham sido dispensados em virtude do fechamento de estabelecimento, filial ou agência da Empresa ou, ainda, em face da supressão necessária da atividade. Sucede, todavia, que, nos presentes autos, não se discute a validade da rescisão contratual de empregada detentora de estabilidade, mas, sim, de empregada que se encontrava com o contrato de trabalho suspenso em virtude da concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Por outro lado, igualmente não se vislumbra, no feito, contrariedade aos verbetes sumulares indicados pela parte. A Súmula nº 173 trata da hipótese de cessação das atividades da Empresa, abordando, portanto, situação diversa da retratada nos presentes autos, em que houve apenas a extinção da filial na qual laborava a reclamante. Já a Súmula nº 339, II, cuida da estabilidade provisória do cipeiro na hipótese em que extinto o estabelecimento, que ora não se discute. E, por fim, a Súmula nº 369, IV, versa sobre a estabilidade do dirigente sindical quando ocorre a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do Sindicato, situação também diversa da ora debatida. 4. O único aresto renovado nas razões do presente apelo afigura-se inespecífico para o fim pretendido, porque não examina a questão da possibilidade de reintegração no emprego em hipótese na qual o contrato de trabalho encontra-se suspenso em virtude da aposentadoria por invalidez, que é a discussão dos autos. Incidente, no caso, o óbice perfilhado no item I da Súmula nº 296. 5. Por todas as razões expostas, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, tal como consignado na d. decisão ora agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020885-15.2023.5.04.0512. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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