- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Agravo Interno 0010555-31.2021.5.15.0056, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO - EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ - EXTINÇÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - RESCISÃO NULA. . A decisão regional consignou expressamente que a Lei Estadual que extinguiu a CODASP, determinou que os empregados do quadro efetivo, cujas atribuições fossem compatíveis com aquelas desempenhadas em órgãos ou entidades destinatárias, poderiam ser integrados aos referidos quadros de pessoal. Registrou ainda que o contrato de trabalho do Reclamante estava suspenso, uma vez que se encontrava aposentado por invalidez desde 2018. Nesse sentido, para averiguar se a atividade do Reclamante era ou não compatível com as atividades realizadas pelos órgãos e entidades destinatárias da mão de obra, seria necessário reanálise de fatos e provas. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010555-31.2021.5.15.0056. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.