JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000728-30.2021.5.23.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

TST – Agravo 0000728-30.2021.5.23.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS . POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do Agravo de Instrumento para o exame do Recurso de Revista é medida que se impõe. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento de que o contrato de representação comercial para a venda de produtos e serviços não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que responsabilizou subsidiariamente a reclamada, mesmo envolvendo o caso contrato comercial para venda de produtos e serviços da reclamada, empresa concessionária de telecomunicação. A referida decisão, como visto, contraria o entendimento sufragado na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000728-30.2021.5.23.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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