JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001064-60.2022.5.09.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0001064-60.2022.5.09.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. MATÉRIA FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou provimento ao seu recurso de revista, fundada na inaplicabilidade da Súmula nº 331, item IV, do TST. Este Relator concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, fundada nas premissas fáticas estabelecidas nos autos de que “há apenas contrato comercial, de relação de representação comercial entre pessoas jurídicas autônomas, conforme retrata o Contrato de Distribuição fls. 76 e seguintes, não se tratando de terceirização de postos de trabalho”. No referido contrato, constou expressamente que “o DISTRIBUIDOR deverá comercializar somente aparelhos móveis, fixos e/ou acessórios autorizados pela VIVO". Diante do contexto apresentado, verificou que a decisão regional “apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, visto que o contrato de natureza comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo, portanto, inaplicável à espécie o teor da Súmula nº 331, item IV, do TST”. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001064-60.2022.5.09.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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