JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001324-76.2022.5.02.0027

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001324-76.2022.5.02.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES. NECESSIDADE DE PERMANECEREM ACOPLADOS. INCIDÊNCIA DA NR. 20, ITEM 20.17.2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que confirmou a sentença de improcedência quanto ao adicional de periculosidade. 2. Discute-se o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável. 3. Na hipótese, a Corte Regional registrou que os geradores eram alimentados por tanques de “armazenamento de óleo diesel, não enterrados, interligados em linha e proximidade com capacidade de 300 (trezentos) litros totalizando 01 (um) sistema único de 1.500 (Um mil e quinhentos) litros”. 4. A NR n° 20, em seu Anexo III, item 20.17.2, autoriza a instalação de tanques destinados à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica no interior dos edifícios, como é o caso da hipótese. Além disso, a instalação do tanque, por sua vez, exige a obediência dos critérios listados no item 20.17.2.1, alínea ‘d’, entre os quais o volume máximo de 10.000 litros por edifício. 5. Sendo assim, é possível concluir que foram observadas as regras estabelecidas pela NR 20, sendo indevido o adicional de periculosidade, porquanto foi respeitado o limite legal. 6. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001324-76.2022.5.02.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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