JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011406-02.2020.5.15.0090

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
15/04/2024

TST – Agravo 0011406-02.2020.5.15.0090, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional apresentou fundamentação aos fatos que justificaram seu convencimento quanto aos temas em destaque, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULAS Nº 139 E N° 203, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. No caso, a Corte de origem condenou a recorrente ao pagamento de diferenças de adicional noturno postuladas pela inclusão na base de cálculo desta parcela dos adicionais de insalubridade e por tempo de serviço (quinquênio). 3. Assim, o acórdão foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos termos das Súmulas n° 139 e n° 203, ambas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011406-02.2020.5.15.0090. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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