- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo 0000953-87.2022.5.06.0102, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu que "não há como forcejar a aplicação dos Acordos Coletivos firmados pelo SINVEPRO, não só porque este sindicato profissional representa trabalhadores de empresas que atuam como intermediadoras e/ou "atravessadoras" econômicas, realizando, assim, desova de produtos fabricados por outrem no circuito comercial, situação que não se adequa ao caso da reclamada, AMBEV S.A., e das cadeias de Distribuição por ela própria montadas, as quais atuam no circuito econômico de ponta a ponta, desde a fabricação até à Distribuição dos produtos no mercado", devendo o enquadramento profissional do reclamante se dar com base na preponderante da reclamada, relacionada à fabricação de bebidas. Ocorre que este Tribunal Superior, examinando questões semelhantes, tem se manifestado no sentido de que, na condição de vendedor, o empregado está regido pela legislação especial (Lei nº 3.207/57), sem a distinção imposta pelo e. TRT, e, portanto, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa. Precedentes. Correta, Portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do artigo 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. Desta maneira, a decisão agravada, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Agravo não provido. COMISSIONISTA MISTO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “o reclamante percebia remuneração mista, composta, em parte, de comissões sobre as vendas”. Nesse contexto, reconhecendo a condição de comissionista misto do reclamante, determinou a aplicação da Súmula nº 340 do TST na apuração do labor extraordinário quanto à remuneração variável, na forma da Orientação Jurisprudencial n° 397 da SBDI-1 do TST. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o comissionista misto tem direito à hora extra integral sobre a parte fixa e tão somente ao adicional sobre a parte variável. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000953-87.2022.5.06.0102. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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