JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001616-03.2012.5.06.0291

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0001616-03.2012.5.06.0291, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. AMBEV. EMPREGADO VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré, AMBEV. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, assentada a premissa fática segundo a qual o autor se ativava na função de vendedor (categoria profissional diferenciada), o enquadramento sindical não é fixado com base na atividade preponderante da empresa (produção de bebidas); sendo regido pela Lei nº 3.207/57, estatuto profissional especial que regulamenta as atividades dos empregados vendedores. 2. EMPREGADO COMISSIONISTA. VENDEDOR. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS CONCERNENTES ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO AUTOR NO PERÍODO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. Nos termos da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, a premissa para que seja afastada a aplicação da Súmula nº 340 do TST é a de que o empregado vendedor, durante o período extraordinário, esteja realizando tarefas que não ensejam o pagamento das comissões. Contudo, no caso, o Tribunal Regional, ao analisar o tema, posicionou-se no seguinte sentido: "não faço nenhuma distinção entre a forma de trabalho dispensada, se realizando vendas ou prestando serviços internos, e, assim, não há nenhuma utilidade na declaração postulada pelo demandante, no sentido de definir em quais horários eram feitas as vendas e em quais não se fazia tal atividade". Diante de tal panorama fático, era imprescindível que, com vistas a expurgar a omissão do Tribunal Regional quanto à especificação de quais atividades eram realizadas no período extraordinário (premissa fática indispensável à tese defendida pelo autor), fossem interpostos embargos de declaração, e, caso não providos, fosse arguida preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na hipótese, ensejando a perda da oportunidade processual (preclusão) de debater a matéria . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001616-03.2012.5.06.0291. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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