JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000002-36.2022.5.09.0094

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo 0000002-36.2022.5.09.0094, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. PREJUÍZO CAUSADO NO CAMINHÃO DA RECLAMADA. IMPRUDÊNCIA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT conclui que, para “além da possibilidade de desconto pelos prejuízos causados pelo autor ter sido expressamente acordada, na forma prevista no citado art. 462, §1º, CLT, restou comprovada a conduta imprudente e desidiosa do autor, que causou o acidente com caminhão de propriedade das rés”. Assim, partindo da realidade fática registrada no acórdão regional, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, tal como proferida a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o reconhecimento da licitude dos descontos decorrentes de prejuízos causados ao patrimônio da empresa pelo empregado exige, além da previsão contratual autorizando os descontos salariais por danos, a efetiva comprovação do dolo ou culpa do empregado. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000002-36.2022.5.09.0094. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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