- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
TST – Agravo 0010836-97.2021.5.03.0095, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 21/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS PELO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não revela que o acidente de trânsito ocorreu por dolo ou culpa do autor na condução de veículo de propriedade da empresa demandada, esclarecendo que não foi “demonstrada a abertura de qualquer procedimento administrativo para averiguação das circunstâncias que envolveram o sinistro”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, com fulcro nos princípios da intangibilidade do salário e da aptidão para prova, é firme no sentido de ser ônus processual do empregador comprovar a licitude dos descontos salariais efetuados em razão de dano causado pelo empregado, com escopo no § 1º do art. 462 da CLT. Se não provado nos autos a culpa ou o dolo do trabalhador quanto ao prejuízo ocorrido, reputam-se irregulares os descontos efetuados. Incidência do art. 896, § 7º, da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010836-97.2021.5.03.0095. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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