- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 1000003-42.2016.5.02.0083, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESCONTOS POR AVARIAS NO VEÍCULO. Nos termos do art. 462, "caput", da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Admite-se a realização de descontos salariais pelo empregador em casos de dano causado pelo empregado. Contudo, tal desconto somente é autorizado se houver previsão contratual ou normativa ou , ainda, se houver comprovação do dolo do empregado (art . 462, § 1 . º, da CLT). No caso em apreço, o e. Tribunal Regional, após examinar os fatos e provas produzidos no presente processo, apenas explicitou que há autorização para efetuar os descontos, registrando, contudo, que tais descontos seriam lícitos, se comprovada a culpa do autor, o que não teria ocorrido. Extrai-se, portanto, dos termos do acórdão regional que tal autorização estaria vinculada a comprovação da culpa por parte do empregado. Fixadas tais premissas pelo e. Tribunal Regional, a adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, hipótese vedada no âmbito restrito do recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST . Registre-se que o e. TRT decidiu em consonância com os elementos constantes no presente processo, não invertendo o ônus probatório. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000003-42.2016.5.02.0083. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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