- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011109-31.2021.5.15.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que o Autor padeceu de doença ocupacional, da qual resultou incapacidade parcial e permanente para a atividade antes desempenhada. Em relação aos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, o Tribunal Regional assentou que “da análise da prova dos autos, resta induvidosa a demonstração do dano (incapacidade parcial decorrente de doença), do nexo de concausa entre a moléstia e o trabalho desempenhado para a reclamada e da culpa da empresa, surgindo daí o dever de indenizar.”. As premissas fáticas registradas no acórdão regional autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada, sendo certo que a alteração do julgado, de modo a prevalecer a tese recursal, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, ante o óbice contido na Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com aplicação de multa. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir das conclusões do perito judicial acerca da concausalidade, bem como dos parâmetros da Tabela SUSEP, concluiu ser devido o pensionamento mensal vitalício no importe de 6,25% da remuneração auferida pelo Reclamante. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de utilização da tabela SUSEP juntamente com o laudo pericial para fins de definição da incapacidade laborativa. Encontrando-se a os parâmetros utilizados pelo Tribunal Regional para a fixação do quantum indenizatório em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra exorbitância no valor fixado. Incidência da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCAUSALIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu devido o pagamento de pensão vitalícia, proporcional à redução da capacidade, com aplicação da atenuante da concausalidade, calculada da data de início da incapacidade, até o dia em que o obreiro completaria 77 anos. Não tendo sido fixado percentual da perda da capacidade laborativa, o Tribunal Regional, com base nas circunstâncias da demanda e na Tabela SUSEP, reputou acertada a fixação do percentual de 6,5% sobre a remuneração para a fixação da pensão. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para qual o Reclamante encontra-se inabilitados (art. 950 do CC), bem como de que o grau da perda da capacidade laborativa e a atenuante da concausalidade devem ser considerados no cálculo do pensionamento. Ademais, a utilização dos parâmetros previstos na tabela SUSEP para a fixação do quantum indenizatório, em cotejo com o laudo pericial, é amplamente adotada no âmbito desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011109-31.2021.5.15.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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