JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000779-98.2022.5.02.0255

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000779-98.2022.5.02.0255, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista, é aplicável, à hipótese, o art. 282, § 2º, CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/1973), rejeitando-se, portanto, a preliminar. Agravo de instrumento desprovido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXECUTADA. PERCENTUAL DA PENSÃO. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação aos arts. 950 do CCB, 5º, X, da CF, e 5º, LV, da CF, respectivamente, suscitados no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL ARBITRADO. A indenização mensal devida ao Reclamante, ante a configuração de nexo de concausalidade entre o agravamento da patologia e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido. Na hipótese, o contexto fático narrado na decisão recorrida revela o caráter multifatorial da patologia da qual o Autor é portador na coluna lombar. Consta, na decisão recorrida, que o trabalho atuou como concausa para o agravamento da patologia, bem como a “redução permanente da capacidade de trabalho, com necessidade de realização de maior esforço nas atividades diárias, readaptação funcional e impossibilidade de realização de determinadas atividades”. (g.n.) A Corte de Origem consignou que, “segundo o perito, a incapacidade é parcial e permanente, com comprometimento físico da ordem de 6,25% segundo a tabela SUSEP e redução da capacidade laboral da ordem de 20%”. Todavia o TRT reformou a sentença, que havia fixado a pensão mensal equivalente a 20% da última remuneração, para determinar que “a pensão mensal deve ser calculada à razão de 3,125% da última remuneração do autor, metade do percentual de perda funcional fixado no laudo pericial de acordo com a tabela SUSEP” (6,25%). Nesse cenário, tendo em vista a redução da capacidade laboral de 20%, o arbitramento da pensão mensal correspondente a 20% da última remuneração percebida pelo Autor contempla a redução da capacidade obreira e a atuação do trabalho como fator concausal, devendo, portanto, ser restabelecida a sentença no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido no particular. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. O Julgador, na estipulação da reparação por danos morais, deve lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que se verifica na hipótese, pois o TRT reduziu o valor indenizatório arbitrado em sentença a patamar que não se considera compatível com a extensão do dano sofrido pelo Autor. Com efeito, no caso concreto, considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (incapacidade total e permanente para a função exercida na Reclamada, necessidade de realização de maior esforço nas atividades diárias, readaptação funcional); o nexo concausal; o tempo de trabalho prestado na empresa (de 09/05/2019 a 21/09/2021); o grau de culpa do ofensor; o não enriquecimento indevido do ofendido; o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para situações congêneres, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT mostra-se módico, devendo, portanto, ser restabelecida a sentença, na qual foi arbitrada a indenização em R$20.000,00 (vinte mil reais), montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido, já consideradas as particularidades do caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. Registre-se que, na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 535 do CPC c / c 897-A da CLT, aplicando-se a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC às hipóteses de abuso na sua interposição. Todavia, no caso em exame, não há evidências do intuito protelatório do recurso interposto, pois a Parte pretendeu a manifestação expressa da Corte a quo a respeito de argumentos que entendia imprescindíveis para a solução do caso. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000779-98.2022.5.02.0255. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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