- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002047-57.2019.5.02.0203, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE DETERMINADA A INCLUSÃO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu o agravo de petição da Agravante, uma vez que “a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das empresas agravantes no polo passivo da execução é do tipo interlocutória, não admitindo recurso de imediato”. É evidente a natureza interlocutória da decisão hostilizada, já que não esgota a prestação jurisdicional do juízo da execução. Incidência da Súmula 214/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002047-57.2019.5.02.0203. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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