- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0022200-35.2004.5.01.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Ficou consignado haver sido proferida decisão de natureza interlocutória que somente poderia ser alvo de embargos à execução ou de terceiros, os quais não foram manejados pela ora recorrente. Por essa razão, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela ora agravante. Assim, consignou o Regional: " E não há a menor sombra de dúvidas de que a decisão que declara a existência de grupo econômico é de natureza interlocutória, eis que meramente declaratória e não exauriente da jurisdição no MM. Juízo a quo, já que contra essa decisão são cabíveis embargos à execução, no tempo e forma legais. Assim, não existindo, in casu, decisão definitiva sobre a questão em discussão, na primeira instância, não se revela possível o conhecimento do presente agravo de petição. Desta forma, deixo de conhecer do agravo de petição por ausência de decisão no primeiro grau passível de recurso ." Como se nota, o agravo de petição sequer foi conhecido. A decisão que denuncia a irrecorribilidade de decisão anterior, em razão de sua natureza interlocutória, não pode ser tida, isoladamente de natureza meritória, porquanto também não põe fim ao processo. De se notar, ainda, que o equivoco da parte na escolha da modalidade recursal, não transmuda tal conclusão. Agravo não provido, sem incidência de multa. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. A agravante formula no bojo das razões do presente agravo, pedido de suspensão, para aguardar o julgamento do tema 1232 pelo STF, ADPF 488 e 951. Todavia, como consequência dos fundamentos expostos no exame do recurso de agravo, trata-se de recurso com vício formal que inviabilizará qualquer exame de mérito acerca do tema objeto do pleito de suspensão. Isso porque a decisão interlocutória proferida somente poderia ser alvo de embargos à execução ou de terceiros, mas a agravante não interpôs nenhum desses dois recursos. Optou por interpor agravo de petição, no qual o Regional não abordou o mérito do debate, porque sequer conheceu do apelo. De se notar, ainda, que o equivoco da parte na escolha da modalidade recursal, não transmuda tal conclusão. Logo, no caso dos presentes autos, não haveria resultado prático em se determinar a suspensão do feito, se a parte não manejou o recurso correto a tempo e modo, deixando que se operasse a preclusão. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0022200-35.2004.5.01.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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