JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010510-39.2018.5.03.0097

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010510-39.2018.5.03.0097, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE “QUEBRA DE CAIXA” COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA – VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA (RH 060) – OMISSÃO – CONFIGURAÇÃO – PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF perpetrada no acórdão regional, no tocante à vedação expressa da cumulação do adicional de “quebra de caixa” com a gratificação de função prevista em Norma Interna da Reclamada (RH 060), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento patronal provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO OMISSA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE VEDAÇÃO EXPRESSA DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE “QUEBRA DE CAIXA” COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA PREVISTA EM NORMA INTERNA (RH 060) – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa e registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional nada explicitou quanto à previsão expressa constante do item 3.5.3 da Norma Interna da Reclamada (RH060), referente à vedação da percepção da parcela “quebra de caixa” e da gratificação de função de forma cumulativa, limitando-se a reafirmar a tese de que as normas internas da Reclamada não vedam expressamente a cumulação das parcelas, que são tratadas separadamente na norma RH053, não tratando, contudo, da matéria pelo viés de eventual previsão normativa em sentido diverso. 3. Dessa forma, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente”. 4. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de dois embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração da Reclamada e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Recurso de revista patronal provido, no particular. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (TEMA REMANESCENTE) – PREJUDICADO Como consequência lógica do provimento do agravo patronal quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resta prejudicada a análise do tema da cumulação da parcela “quebra de caixa” com a gratificação de função. Agravo de instrumento da Reclamada (tema remanescente) prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010510-39.2018.5.03.0097. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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