- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 0000179-96.2014.5.02.0442, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA. O e. TRT decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Súmula 439 do TST, segundo a qual: "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. Em razão de provável caracterização de má aplicação do art.950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo para melhor examinar o recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. Em razão de provável ofensa ao art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso em razão de referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos. Precedentes. Não obstante, o Regional condenou a reclamada no pagamento, apenas, da diferença entre o último salário recebido pelo reclamante, quando em atividade, e o benefício recebido do órgão previdenciário. Ao assim decidir, o incorreu violação do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000179-96.2014.5.02.0442. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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