JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010309-71.2019.5.03.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0010309-71.2019.5.03.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL. Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, referente ao tema "ESTABLIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA" inverte-se a ordem de julgamento dos apelos, principiando-se por aqueles do reclamado. I – RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, seja porque o julgamento regional analisou as questões essenciais relativas à estabilidade, inclusive sendo por isso que os embargos de declaração foram na origem rejeitados, seja porque, assim não fosse, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ESTABILIDADE NO EMPREGO. DIRETORA DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ATIVIDADES NÃO CONFLITANTES COM O EMPREGADOR. MERA DEFESA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES. PROVIMENTO. 1. Trata-se de questão relativa à estabilidade do dirigente de cooperativa, cuja discussão não é nova, impondo que se compatibilizem os interesses consagrados na legislação, inclusive sob o enfoque constitucional. Reconhece-se, portanto, a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A controvérsia cinge-se em saber se diretora de cooperativa de consumo de bens (v.g. remédios) tem direito à estabilidade provisória perante o banco, com sua consequente reintegração. 3. Importa ressaltar que a garantia de emprego disposta no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, lei que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, não se justifica nos casos em que não há confronto de interesses (atual e futuro) entre o empregador e o objeto social da cooperativa, na medida em que a atuação desse dirigente não acarretará conflitos nem objetiva solucioná-los, relativamente às categorias patronal e profissional, o que, portanto, impede a concessão de estabilidade, ausente qualquer ameaça de demissão do dirigente de cooperativa em função de sua atuação. 4. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a reclamante foi eleita diretora da Cooperativa de Consumo e Serviços dos Bancários do Belo Horizonte LTDA – COOPBAN, cujo objeto direciona-se a proporcionar aquisição de medicamentos a preços reduzidos, o que não traz nem gera conflito de interesses com as atividades do banco reclamado e os associados, o que, portanto, torna desnecessária a estabilidade, exatamente como, mutatis mutandis , se dá com o dirigente sindical e a gestante, cuja proteção justifica-se. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMAS PREJUDICADOS. Em face do conhecimento do recurso do reclamado, com a exclusão da estabilidade provisória da dirigente de cooperativa, resta prejudicado o exame dos temas recursais. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação situa-se no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. 2. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o embargante manejou o referido recurso com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via eleita. Incólumes os artigos tidos por violados, a afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. 5. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Precedente. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita à reclamante, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência apresentada é suficiente para comprovar o estado de necessidade do demandante. Assim, considerou provada a insuficiência de recursos a justificar a concessão do benefício. Decisão em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. 6. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA PARA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESSALVA EXPRESSA NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Na hipótese , o reclamante fez ressalva expressa quanto aos valores indicados na inicial, de modo que o Tribunal Regional, ao entender que os valores atribuídos aos pedidos devem ser considerados como mera estimativa decidiu de acordo com a jurisprudência dessa Corte Superior. 5. Óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE NO EMPREGO. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO. PREJUDICADO. Em face do provimento do recurso do reclamado, com a exclusão da estabilidade provisória da dirigente de cooperativa, resta prejudicado o exame do recurso. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010309-71.2019.5.03.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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