- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo 0010393-58.2021.5.03.0092, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente caso, a egrégia Corte Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório produzido no processo, sobretudo o laudo pericial, concluiu que o autor desempenhava atividades periculosas, tendo em vista que permanecia na “na área de operação da aeronave concomitante com o abastecimento nos momentos de embarque ou desembarcar passageiros e também por permanecer junto da bomba durante abastecimento do ônibus”. 2. Embora a jurisprudência desta Corte Superior seja de que o mero acompanhando do abastecimento de veículo realizado por terceiro não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, no caso há premissa fática de que o reclamante também permanecia próximo à aeronave durante o seu abastecimento, o que gera o direito ao recebimento da referida parcela. Somente não teria direito ao mencionado adicional, caso o permanecesse no interior da aeronave durante o procedimento, o que não é o caso dos autos. 3. Nesse contexto, ante o quadro fático delineado no acórdão regional, não há como ser afastado o direito do autor ao pagamento do adicional de periculosidade, ficando afastada a alegação de violação do artigo 193, caput, I, e de contrariedade à Súmula nº 364 e 447. 4. Quanto à indicação de ofensa ao artigo 818 da CLT, melhor sorte não assiste à agravante, considerando que o Tribunal Regional não decidiu a matéria com base na regra de distribuição do ônus probatório, mas com suporte nos fatos e provas do processo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010393-58.2021.5.03.0092. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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