JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025073-61.2020.5.24.0007

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025073-61.2020.5.24.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . A Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. SÚMULA 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. SÚMULA 443, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 1º da Lei nº 9.029/95. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. SÚMULA 443 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exercício da atividade econômica, premissa legitimada em um sistema capitalista de produção, fica condicionado à observância dos princípios enumerados no artigo 170 da Constituição Federal, entre os quais se incluem a valorização do trabalho humano, a existência digna, premissa da justiça social ( caput ) , e a função social da propriedade (inciso III), este último perfeitamente lido como função social da empresa. Ademais, estabelece vínculo direto e indissociável com os princípios contidos no artigo 1º da Constituição, que fundamentam o Estado Democrático de Direito, entre os quais se incluem os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV) e a dignidade da pessoa humana (inciso III). Denominados princípios políticos constitucionalmente conformadores , ou princípios constitucionais fundamentais, caracterizam-se por explicitarem as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte, condensarem as opções políticas nucleares e refletirem a ideologia dominante da constituição. Significa afirmar, com base nesses princípios, a possibilidade de limitação do alegado direito potestativo de dispensa quando a ele se sobrepõe um bem jurídico relevante, protegido pela ordem jurídica, especialmente constitucional. Em sintonia com os aludidos mandamentos constitucionais, a Lei nº 9.029/1995 dispõe acerca da proibição da exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. O rol de condutas discriminatórias, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995, é meramente exemplificativo. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a Súmula nº 443, no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. A referida súmula foi editada à luz desse arcabouço jurídico. Assim, a melhor interpretação que se faz dela é justamente a que se coaduna com as normas referidas e a ponderação que deve existir entre valores igualmente consagrados no âmbito constitucional. Com efeito, é antecedente lógico para a dispensa discriminatória em razão de doença grave de causa não ocupacional o conhecimento do empregador acerca da moléstia, sem o que a discriminação não pode ser caracterizada. Na hipótese , é incontroverso o fato de a reclamante se encontrar em tratamento psiquiátrico ao tempo da dispensa (13/11/2020) . A esse respeito, o Tribunal Regional registrou que havia atestado no qual constava quadro clínico da reclamante que interferiria nas suas capacidades cognitivas, afetivas e psicomotoras, recomendando-se licença médica por 90 (noventa) dias a partir de 03/11/2020. Pontuado, ainda, a conclusão do Laudo Pericial em que se confirmava a existência de condição psiquiátrica a ser tratada. Diante do contexto narrado, especialmente o reconhecimento de que a dispensa operou-se poucos dias depois do recebimento do diagnóstico pela empresa , há de se perceber que a doença que acometeu a trabalhadora - de entornos psiquiátricos - se amolda, in casu , aos parâmetros da mencionada súmula . Por fim, cumpre ressaltar que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a dispensa não foi pautada em motivos discriminatórios. Pelo exposto, o acórdão regional merece reforma . Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025073-61.2020.5.24.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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