- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0000069-84.2020.5.09.0671, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. No caso, o Tribunal Regional deixou claro seu posicionamento sobre as horas extras, concluindo que, com base na interpretação da Cláusula n º 34 do ACT, havia o desrespeito pela reclamada do limite de 6 (seis) horas diárias de trabalho para aplicação de herbicidas. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A matéria submetida a exame envolve a interpretação de cláusula de acordo coletivo de trabalho. Diante do disposto no art. 896, ' b' , da CLT, torna-se inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não demonstra a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação da cláusula. Ainda, no que diz respeito ao regime de compensação de jornada, considerando que a reclamada observava o limite de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, a Corte de origem entendeu pela não observância da cláusula normativa que estipulava a jornada de 6 (seis) horas diárias, motivo suficiente para descaracterizar a compensação semanal. Descaracterizado o acordo decompensaçãode jornada ante o seu descumprimento, mostra-se inaplicável o entendimento na partefinaldo item IV da Súmula nº85do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA DE TRABALHO . ENFERMIDADE DEGENERATIVA. DANOS MORAIS. NEXO DE CONCAUSALIDADE . O Tribunal Regional deixou assente que as atividades exercidas pelo reclamante na empresa contribuíram para o agravamento da doença degenerativa que o cometera. Constou na decisão recorrida a existência de riscos ergonômicos nas atividades desempenhadas pelo reclamante, sem notícia de que a reclamada tenha adotado qualquer medida para afastá-los. Assim, conquanto as patologias do reclamante decorram, a princípio, de um processo de degeneração natural, seu estado de saúde agravou-se durante o contrato de trabalho e em face das atividades a que ele estava submetido na reclamada. Note-se, a propósito, que a doença degenerativa apenas impede o reconhecimento de doença ocupacional nos termos da Lei 8.213/91 para efeitos previdenciários, mas nada obsta o reconhecimento de danos moral e material diante do agravamento da doença em face das atividades exercidas. Inviável a pretensão da reclamada de rediscutir a configuração dos elementos da responsabilidade civil decorrente do agravamento da doença, porquanto esbarra no óbice da Súmula nº 126, do TST. Afastas as alegações de violação aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, visto que a controvérsia não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Logo, tendo o Tribunal Regional consignado a existência de concausa entre as atividades exercidas pelo reclamante ao longo da relação de emprego e o agravamento da doença, não se cogita de ausência de responsabilidade da empresa pela indenização decorrente dos danos causados. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000069-84.2020.5.09.0671. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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