JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010015-13.2023.5.03.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo 0010015-13.2023.5.03.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, configura lesão à sua integridade, ensejando indenização por dano moral. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento do apelo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a sentença que decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que restou comprovada a limitação ao uso do banheiro, premissa fática imutável na fase processual em que se encontra o feito, a teor da Súmula 126 desta Casa. Diante desse cenário, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010015-13.2023.5.03.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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