- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001358-33.2016.5.09.0658, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a 4ª Turma, ao negar provimento ao agravo do reclamante, concluiu que incidia sobre a hipótese a multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente inadmissível e “ nitidamente protelatório ” do agravo, sob o fundamento de que o apelo não atendia a nenhum dos critérios do art. 896-A, §1°, da CLT. Nesse cenário, verifica-se que o acórdão embargado não aplicou a multa de forma automática, vez que apresentou expressamente as razões pelas quais entendeu pela inadmissibilidade do agravo interposto, a fim de justificar a aplicação da multa. 3. Por seu turno, o único aresto colacionado pelo agravante se refere a situação em que aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, somente pela improcedência ou inadmissibilidade do agravo, sem registro de intenção protelatória ou má-fé da parte. 4. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001358-33.2016.5.09.0658. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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