JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010181-15.2020.5.15.0132

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010181-15.2020.5.15.0132, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a 6ª Turma, ao negar provimento ao agravo da reclamada, concluiu que incidia sobre a hipótese a multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, uma vez reconhecida a ausência de transcendência da causa, bem como em face da constatação de “ que a parte insiste no debate de matéria sobre a qual há tese vinculante firmada por IRR” . Nesse cenário, verifica-se que o acórdão embargado não aplicou a multa de forma automática, vez que apresentou expressamente as razões pelas quais entendeu pela improcedência do agravo interposto, a fim de justificar a aplicação da multa. 3. Por seu turno, o aresto colacionado pela agravante se refere à situação em que foi aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, somente pela improcedência ou inadmissibilidade do agravo, haja vista que, naqueles autos, não restou evidenciada intenção protelatória ou má-fé da parte. 4. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010181-15.2020.5.15.0132. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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