JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010772-86.2022.5.03.0181

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0010772-86.2022.5.03.0181, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que, quanto ao tema “Prescrição”, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em desatenção aos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. No particular, a Corte a quo expressamente afastou a tese defensiva articulada pela parte agravante, no sentido de que a progressão funcional deferida se amparou na ausência de avaliação de desempenho, uma vez que o regulamento empresarial adunado prevê que a progressão funcional pleiteada está condicionada à obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes da concessão do direito. Ato contínuo, o Tribunal Regional, analisando os demonstrativos financeiros carreados, concluiu que restou comprovada a disponibilidade financeira para promover as progressões devidas nos termos das normas regulamentares. Assim, da forma como articulado o apelo e o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, é inviável a reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010772-86.2022.5.03.0181. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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